Vieram umas pessoas perguntar-me se queria ir trabalhar para Espanha. Fui só que as coisas complicaram-se e nunca me pagaram nada. Em 9 anos nunca recebi dinheiro
vítimas de Tráfico de Seres Humanos
vítimas de Tráfico de Seres Humanos
*Observatório do Tráfico de Seres Humanos – Relatório Anual sobre Tráfico de Seres Humanos 2013
Não tinha para onde ir. Não tinha como fugir. Pensava várias vezes em matar-me.
“O recrutamento, transporte, transferência, guarida ou acolhimento de pessoas, incluindo a troca ou a transferência do controlo sobre elas exercido, através do recurso a ameaças ou à força ou a outras formas de coação, rapto, fraude, ardil, abuso de autoridade ou de uma posição de vulnerabilidade, ou da oferta ou obtenção de pagamentos ou benefícios a fim de conseguir o consentimento de uma pessoa que tenha controlo sobre outra para efeitos de exploração”
Na legislação portuguesa, o tráfico de seres humanos é definido pelo artigo n.º 160 do Código Penal, nos seguintes termos:
“Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas:
a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;
b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;
d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima;
e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima; é punido com pena de prisão de três a dez anos”.Face à complexidade da definição deste crime e de forma a facilitar a sua compreensão, devemos pensá-lo como uma tríade que invariavelmente terá de ser composta por uma ação que, através de um meio, pretende atingir objetivo final de explorar a vítima. O quadro abaixo ilustra a forma como estas três componentes são conjugadas de acordo com a definição do crime de tráfico de seres humanos:

Para que seja considerado como tal, o crime de tráfico de seres humanos, exige a combinação de um ou mais fatores de cada coluna, conforme os exemplos fornecidos pelas setas em destaque.
De acordo com a sua definição legal, podemos dizer que o tráfico de seres humanos ocorre de acordo com o seguinte ciclo:
Recrutamento
O recrutamento ou angariação das vítimas de tráfico ocorre de diferentes formas, variando de acordo com o tipo de vítima visada (adulto ou criança, homem ou mulher) e o tipo de exploração que se pretende realizar. Assim, é possível que o recrutamento seja feito através de falsos anúncios de trabalho, promessa de oportunidades de estudo ou formação, promessas de relacionamento amoroso, propostas de apoio e facilitação da emigração/imigração para outro país ou o próprio rapto da vítima. O que está na base destas promessas é o engano: com o intuito de atrair a pessoa e conduzi-la até à situação de exploração, é-lhe prometida uma condição futura (trabalho, estudo ou outros) que nunca chega a concretizar-se.
O recrutamento pode ser feito por pessoas sem qualquer relação com a vítima, por conhecidos e mesmo por familiares, que podem atuar sozinhos ou no quadro de uma organização criminosa. O contacto com a vítima pode ser estabelecido pessoalmente (especialmente no caso de conhecidos e familiares) ou através de um meio de comunicação de massa, como os jornais e a internet, sendo este último um instrumento cada vez mais utilizado.Transporte
O transporte das vítimas é a segunda fase do processo do tráfico de seres humanos. Este transporte pode ter como destino um local no próprio país onde a vítima foi recrutada ou um país diferente, implicando a transposição de fronteiras. O transporte não decorre necessariamente de forma direta do local de origem para o de destino – é comum que os autores do crime utilizem rotas que implicam a passagem por diferentes países ou regiões (os chamados locais de trânsito). A vítima pode ser transportada pelos próprios recrutadores ou futuros exploradores, ou ainda deslocar-se sozinha, seguindo as orientações dos autores do crime.
As formas de transporte são variadas, podendo ser utilizados meios de transporte público comuns (e.g. autocarro, comboio, avião), particulares (e.g. carros) ou outros transportes destinados a deslocar várias vítimas de uma só vez (e.g. carrinhas, camiões, barcos). As condições do transporte são muitas vezes precárias: sem oxigénio suficiente, com excesso de passageiros, em lugares inapropriados (juntamente com a carga de camiões) e de outras formas que colocam em risco a integridade física e a vida das pessoas transportadas.
Exploração
A fase de exploração conclui o ciclo do tráfico. Conforme mencionado anteriormente, as formas de exploração no tráfico de seres humanos são variadas, tendo como característica comum o facto de a vítima ser obrigada a realizar uma atividade por meio de ameaças ou outras formas de coação, tendo a sua liberdade de movimentos condicionada.
O objetivo principal de todas as formas de exploração é o aproveitamento económico, seja porque a vítima desempenha um trabalho sem remuneração, gerando lucro aos exploradores (no caso da exploração laboral), seja porque é a própria vítima quem obtém dinheiro e/ou bens materiais que é obrigada a entregar aos exploradores (no caso da exploração sexual e da mendicidade).
Por todos estes motivos, é comum a propagação de mitos ou erros conceituais a respeito do tráfico de seres humanos que geram confusão e dificuldades na compreensão exata deste crime e também na identificação de possíveis situações de tráfico. A desmistificação e o esclarecimento de eventuais equívocos quanto ao conceito de tráfico de seres humanos é essencial para promover o conhecimento desta realidade e a sua prevenção.
1) Só as mulheres são vítimas de tráfico de seres humanos.
MITO. Um dos principais mitos ligados ao tráfico de seres humanos consiste na crença de que este fenómeno só atinge mulheres, que são forçadas a práticas sexuais. Na verdade, as vítimas podem ser tanto do género feminino como do género masculino e de várias idades – as crianças representam uma grande percentagem das vítimas de tráfico. Homens, mulheres e crianças de ambos os géneros são sujeitos a diferentes formas de exploração, sendo que em muitos casos a mesma vítima é sujeita a mais do que um tipo de exploração simultaneamente.
2) O tráfico de seres humanos acontece unicamente com os imigrantes de países pobres e com baixos níveis de educação.
MITO. As estatísticas obtidas a nível global têm demonstrado que, cada vez mais, são identificadas vítimas de tráfico naturais de países considerados desenvolvidos e com educação superior. Isto relaciona-se com a crescente mobilidade internacional de mão-de-obra (qualificada e não qualificada) entre os países, bem como com uma maior facilidade e intensidade dos movimentos migratórios, nomeadamente o caso de jovens à procura de melhores condições de vida e de trabalho.
3) Os traficantes podem operar através de agências de viagens e emprego, prometendo trabalho no estrangeiro e documentação.
FACTO. Atualmente é comum que os recrutadores utilizem ferramentas como falsos anúncios de emprego e de agências de viagem ou de trabalho para atrair pessoas que poderão ser enganadas por falsas propostas, tornando-se vítimas de exploração.
4) O recrutamento envolve sempre força física ou rapto.
MITO. O conceito que define o tráfico de seres humanos é claro ao evidenciar que o recrutamento não implica necessariamente que a vítima tenha sido raptada ou levada à força e sujeita a violência. As situações em que a pessoa é enganada, acreditando numa falsa proposta ou promessa, nas quais frequentemente a vítima se desloca por iniciativa e meios próprios até ao local onde acaba por ser explorada, também podem ser enquadradas no crime de tráfico.
5) Durante a exploração, a pessoa tem a sua liberdade condicionada.
FACTO. Para que seja configurado o crime de tráfico de seres humanos, é preciso que a vítima tenha sido mantida sem uma alternativa viável para sair da situação de exploração, sendo efetivamente forçada, através de coação física ou moral, a fazer algo contra a sua vontade (por exemplo, a prostituir-se ou a exercer uma determinada atividade profissional).
6) As vítimas de Tráfico de Seres Humanos são frequentemente vistas como pessoas que violaram as leis da imigração.
FACTO. Embora seja um preconceito, é comum que as vítimas de tráfico sejam vistas pela população em geral como imigrantes que deliberadamente transpuseram as fronteiras de forma ilegal. É preciso ter em conta que o transporte das vítimas de tráfico dentro de um mesmo país ou para países diferentes é feito de forma forçada ou enganosa e que quando chegam ao local de destino estas vítimas são alvo de formas graves de exploração, sendo a sua situação manifestamente diferente dos cidadãos que optam por emigrar de livre vontade, seja de forma legal ou ilegal.
7) Todas as vítimas de Tráfico de Seres Humanos são estrangeiros que estão em situação documental irregular.
MITO. A situação de irregularidade não é essencial para a caracterização do tráfico de seres humanos: são frequentes as situações em que os autores do crime obtêm toda a documentação necessária para a entrada num determinado país de forma legal, a fim de não levantar suspeitas e de garantir que a vítima chegará ao local onde será explorada. Mediante estas estratégias, é comum que as vítimas acreditem que estão a ser auxiliadas no seu projeto migratório e só ao chegarem ao seu local de destino é que se dão conta de que foram enganadas e que serão vítimas de exploração.
8) O Tráfico de Seres Humanos é dos crimes mais lucrativos da Europa.
FACTO. Estima-se que atualmente o tráfico de seres humanos seja um dos crimes mais lucrativos, ficando atrás apenas do tráfico de drogas e de armas.
9) O tráfico de seres humanos gera lucro através da exploração das vítimas.
FACTO. As vítimas de tráfico de seres humanos podem ser sujeitas a diferentes formas de exploração, que se traduzem em lucro para os exploradores, seja através da retenção de todo ou de grande parte do dinheiro que a vítima recebe com a atividade que é obrigada a praticar (como a prostituição ou a mendicidade forçada) ou porque a vítima não recebe o pagamento devido pelo trabalho que presta (na exploração laboral, as vítimas são frequentemente obrigadas a trabalhar na agricultura ou na construção civil sem receber nenhum ordenado ou contrapartida financeira).
Por exemplo, se pensarmos numa localidade em que existem diversas fábricas do setor têxtil que competem entre si para fornecer o preço mais baixo e estão dispostas a empregar pessoas sem remuneração ou com remuneração muito baixa para aumentarem a margem de lucro, temos a demanda; por outro lado, se temos uma outra localidade cuja população tenha dificuldades de integração no mercado de trabalho, altas taxas de desemprego e um baixo nível de vida, temos a oferta de possíveis vítimas de tráfico.
A oferta e a demanda dependem assim de fatores de risco associados às possíveis vítimas de tráfico – no exemplo citado, os fatores de risco ou vulnerabilidade são o desemprego e o baixo nível de vida. O fator de risco mais frequentemente associado ao tráfico e que está, de facto, presente numa grande parte das situações identificadas em todo o mundo é a pobreza. No entanto, é comum que existam outros fatores que, aliados à pobreza, sejam determinantes para desencadear a situação de tráfico.
A lista seguinte, embora não exaustiva, enumera algumas situações que podem significar uma maior vulnerabilidade ao tráfico de seres humanos:
• Afastamento da família de origem (ex.: crianças que são afastadas dos pais devido de uma situação de guerra ou desastre natural);
• Vítimas de violência doméstica – tanto crianças como adultos, que não encontram meios de subsistência ao saírem da situação de violência;
• Pessoas que se sujeitam a processos de imigração ilegal;
• Situação de sem-abrigo;
• Pessoas que trabalham no mercado sexual (prostituição);
• Pessoas ou grupos sujeitos a discriminação racial ou étnica;
• Discriminação de género;
• Exclusão social;
• Crianças desacompanhadas em trânsito entre diferentes países;
• Trabalho infantil;
• Crianças cujo nascimento não foi registado em nenhum órgão oficial;
• Dependência de substâncias tóxicas e envolvimento em atividades criminosas;
• Pessoas indocumentadas num determinado país ou território;
• Desemprego;
• Falta de inspeção nos locais de trabalho e/ou dificuldade de acesso a informação sobre direitos laborais;
• Inexistência de informação e de campanhas de sensibilização sobre o tráfico de seres humanos nas comunidades locais;
• Qualquer outra circunstância que dificulte o exercício regular dos direitos por uma determinada pessoa ou grupo de pessoas.
Para que se compreenda o tráfico para fins de exploração laboral, é importante saber diferenciá-lo de outros fenómenos que possam estar relacionados.
A exploração laboral consiste na violação dos direitos do trabalhador e a sujeição deste a condições precárias e degradantes, práticas que podem constituir ofensas em diferentes níveis.
No primeiro nível, temos as situações em que o empregador não respeita a legislação laboral e viola os direitos dos trabalhadores relativamente às condições de trabalho, o que poderá configurar uma contraordenação, nos termos do Código do Trabalho. Como exemplo de contraordenações temos: a não celebração de contratos escritos com trabalhadores estrangeiros, a não atribuição de licença maternidade e o não fornecimento pelo empregador dos equipamentos de segurança necessários para a execução do trabalho.
No segundo nível, temos situação mais graves do que a descrita acima, que envolvem, para além da violação dos direitos do trabalhador, outras condutas mais graves como ameaças, coação, ofensas corporais, ausência de cuidados de saúde e de higiene, dentre outros semelhantes, e que configuram crimes, como o crime de ameaças e/ou de ofensas à integridade física.
No último nível – o mais grave -temos as situações mais severas de violação dos direitos dos trabalhadores, que podem ser enquadradas no crime de tráfico de seres humanos. São situações em que o trabalhador foi recrutado para executar um trabalho e depois obrigado a realizar outro diferente, contra a sua vontade, sem receber nenhuma contrapartida financeira e ainda sujeito a ofensas físicas e/ou sexuais, proibição de contactar outras pessoas ou de se movimentar livremente, sem alimentação e cuidados de saúde adequados, podendo inclusive ser comprado e vendido como se de um objeto se tratasse.
Em todos estes níveis, o trabalhador é gravemente prejudicado pela violação dos seus direitos.
Para prevenir a ocorrência do tráfico de seres humanos, é fundamental que os trabalhadores conheçam os seus direitos, aprendendo a reconhecer possíveis situações de exploração e a procurar ajuda caso verifiquem que os seus direitos não estão a ser respeitados.
O Código do Trabalho prevê diversas regras que os empregadores devem cumprir a fim de assegurar que os seus trabalhadores exercem a sua actividade de uma forma digna, segura e humana. De forma a garantir o cumprimento das leis laborais e assegurar a dignidade dos trabalhadores, devem ser respeitados os seguintes direitos:
- Não ser discriminado em razão do sexo, nacionalidade, origem racial ou étnica, orientação sexual, dentre outros fatores; – Ser tratado com respeito pelo empregador; – Receber uma contribuição justa e adequada ao trabalho que exerce; – Que o empregador proporcione boas condições de trabalho (físicas e morais); – Que o empregador contribua para a elevação da sua produtividade e empregabilidade, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação; – Ver respeitada a sua autonomia técnica; – Exercer cargos em estruturas representativas dos trabalhadores (como sindicatos); – Ter a sua segurança e saúde protegidas de riscos e doenças profissionais, bem como de ser indemnizado dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; – Receber do empregador informação e formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença; – Exercer o seu trabalho sem qualquer impedimento injustificado; – Não ser transferido para uma categoria inferior ou para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos na legislação em vigor ou quando haja acordo neste sentido; – Trabalhar sem ser coagido a adquirir bens ou serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada; – Não ser demitido e readmitido, com prejuízo dos direitos e garantias decorrentes da antiguidade; – Gozar os períodos de férias e licenças atribuídos pela legislação (como as licenças de maternidade e paternidade); – Gozar o descanso semanal e ter o seu horário de trabalho respeitado.
Caso o empregador não cumpra com estes e outros deveres previstos na legislação, relativamente aos seus trabalhadores , poderá incorrer numa contraordenação.
É importante que os trabalhadores conheçam os seus direitos de modo a serem capazes de avaliar a sua própria condição laboral e evitar possíveis situações de exploração. Se tiver dúvidas sobre os seus direitos laborais ou considerar que os seus direitos estão a ser desrespeitados, contacte a ACT (www.act.pt).
Para mais informações sobre esta questão, poderá ainda contactar a APAV (www.apav.pt).
Para facilitar a identificação de situações de exploração laboral, a OIT disponibiliza seis indicadores, que se referem a determinadas características que geralmente estão presentes nestas situações:
• Ameaça de perigo físico atual para os trabalhadores;
• Restrições de movimento e isolamento ao local de trabalho ou a uma área limitada;
• Escravidão ou servidão por dívida (“Debt bondage”): Quando um trabalhador exerce a sua atividade para pagar uma dívida ou um empréstimo. (Ex.: O empregador providencia comida e alojamento, mas o trabalhador não é pago pelo seu trabalho ou o empregador providencia comida ou alojamento, mediante cobrança de preços tão elevados, que o trabalhador nunca consegue pagar a dívida);
• Retenção do ordenado ou a sua excessiva redução, violando o acordo previamente realizado;
• Retenção de passaportes ou documentos de identificação para que o trabalhador não possa sair ou provar a sua identidade ou estatuto;
• Ameaça de denúncia às autoridades policiais quando os trabalhadores se encontram numa situação irregular no país.
A ocorrência de um ou mais destes indicadores sugere fortemente a ocorrência de exploração laboral. Se identificar estes indicadores na sua situação laboral ou na de alguém que conheça, contacte a APAV (www.apav.pt) para obter informação e apoio.
De qualquer forma, é importante salientar que a ocorrência de exploração laboral não implica necessariamente a configuração do crime de tráfico de seres humanos.
Assim, para que se configure a exploração laboral no âmbito do tráfico de seres humanos, é necessário que a pessoa (vítima) seja obrigada pelos autores do crime a realizar um trabalho contra a sua vontade ou em condições com as quais ela não concorda, em razão, nomeadamente, do excesso de horas de trabalho, das condições degradantes, do não pagamento de ordenados e outros benefícios, para além da privação da liberdade ou do controlo de movimentos, que são características essenciais deste tipo de crime.
No âmbito do tráfico de seres humanos, as situações de exploração laboral ocorrem mais frequentemente em alguns setores de actividade:
•Trabalho doméstico: neste tipo de exploração, as vítimas são obrigadas a realizar trabalhos domésticos em condições desumanas e degradantes (ex.: empregadas internas que não têm direito a períodos de descanso, acesso a cuidados de saúde ou sequer a condições mínimas de alojamento e privacidade);
•Setor têxtil, construção civil e agricultura: grande parte das situações de tráfico para exploração laboral identificadas em Portugal e noutros países estavam ligadas a atividades desenvolvidas nestes três setores. A elevada ocorrência de situações de tráfico nestas áreas pode estar ligada ao facto de que estes setores empregam sobretudo trabalhadores sazonais e mão-de-obra imigrante. Os períodos de grande actividade de agricultura ou de construção de grandes infraestruturas (ex: estádios de futebol para uma grande competição internacional) representam para os traficantes mercados atrativos para colocarem as suas vítimas, sendo o processo facilitado pelo interesse de algumas empresas em obter rapidamente muitos trabalhadores para a prestação de um serviço de curta duração;
•Desporto: muitos jovens são traficados com a promessa de integrarem um famoso clube ou equipa desportiva e quando chegam ao local de destino são obrigados a exercer uma atividade sem receber nenhuma remuneração e em condições degradantes, tendo os seus direitos fundamentais violados.
Em regra, a forma de recrutamento mais utilizada para angariar as vítimas neste contexto é o uso de propostas de trabalho aliciantes, que levam as pessoas a concordar e eventualmente consentir e colaborar com o processo do tráfico (por exemplo, facilitando a falsificação de documentos de identificação e viagem e/ou deslocando-se sozinhas até ao local de destino). Frequentemente, só no momento em que se inicia a exploração é que a vítima percebe que foi enganada, sentindo-se muitas vezes obrigada a permanecer na situação de exploração pela culpa que sente em ter inicialmente consentido.
1. Violência física, incluindo a violência sexual:
• O trabalhador apresenta qualquer sinal de maus tratos físicos, designadamente contusões?
• O trabalhador revela sinais de ansiedade ou medo?
• Existe mais algum sinal de confusão mental ou indícios de violência?
• Os supervisores/empregadores demonstram um comportamento violento?
2. Restrição da liberdade de movimentos:
• O trabalhador está fechado no seu local de trabalho?
• O trabalhador é forçado a dormir no local de trabalho?
• Existem sinais visíveis que indiquem que o trabalhador não é livre de sair do seu local de trabalho, por exemplo devido à existência de arame farpado ou à presença de guardas armados ou outros constrangimentos?
3. Ameaças
• O trabalhador faz afirmações incoerentes e/ou demonstra uma eventual “lavagem cerebral” feita pelo empregador?
• O trabalhador refere qualquer tipo de ameaça contra si, contra os seus colegas ou contra os membros da sua família?
• Existe algum sinal de que o trabalhador esteja a ser sujeito a extorsão ou chantagem (com ou sem a cumplicidade do empregador)?
• O trabalhador demonstra um comportamento ansioso?
• O trabalhador é forçado a trabalhar horas extra excessivas (não pagas) ou a desempenhar tarefas que preferia não ter de realizar e é ameaçado caso se recuse a executá-las?
• O trabalhador numa situação irregular (trabalhadores migrantes) é ameaçado de denúncia às autoridades?
4. Dívidas ou outras formas de subjugação
• O trabalhador tem de reembolsar a entidade patronal quaisquer taxas de recrutamento ou transporte? Em caso afirmativo, estas são deduzidas do seu salário?
• O trabalhador é forçado a pagar taxas excessivas de alojamento, alimentação ou ferramentas, que sejam directamente deduzidas do seu salário?
• Foi pago qualquer financiamento ou adiantamento que tenha impossibilitado o trabalhador de deixar o seu empregador?
• As licenças de trabalho estão associadas a um trabalhador específico? Houve anteriormente alguma reclamação relativa a este empregador?
5. Retenção de salários ou não pagamento de salários
• O trabalhador tem um contrato regular de trabalho? Em caso negativo, de que modo lhe são pagos os salários?
• É-lhe feita alguma dedução ilegal?
• O trabalhador recebeu algum salário?
• Qual o montante do salário em relação aos requisitos estatutários nacionais?
• O trabalhador tem acesso aos rendimentos do seu trabalho?
• O trabalhador foi enganados quanto ao montante dos seus salários?
• Os salários são pagos regularmente?
• O trabalhador é pago em espécie?
6. Retenção dos documentos de identificação
• Os documentos de identificação do trabalhador estão na sua posse?
• Se assim não for, foram guardados pelo empregador ou pelo supervisor? Porquê?
• O trabalhador tem acesso aos seus documentos em qualquer altura?
Se identifica um ou mais destes indicadores na sua situação laboral ou na de alguém que conheça, contacte a APAV (www.apav.pt) para obter informações e apoio de forma a abandonar ou denunciar uma situação de tráfico para exploração laboral.
Fonte: OTSH, Relatório Anual sobre Tráfico de Seres Humanos 2011.
De acordo com informações recolhidas pelo OTSH desde o ano de 2008, foi possível categorizar Portugal enquanto um país de origem e de destino de vítimas de tráfico de seres humanos.
País de Origem
De acordo com as estatísticas do Observatório do Tráfico de Seres Humanos, foram registados casos de vítimas recrutadas em Portugal e transportadas para outros países, onde foram exploradas sobretudo no contexto do trabalho.
Assim, durante os anos de 2011 e 2012, foram confirmadas 21 vítimas de tráfico de nacionalidade portuguesa exploradas noutros países, nomeadamente Espanha e Holanda. Estas vítimas eram maioritariamente do sexo masculino e foram forçadas a trabalhar sobretudo na agricultura, sendo impedidas de procurar ajuda e sair da situação de exploração através de ameaças e ofensas corporais, controlo dos seus movimentos e subtração dos seus documentos de identificação.
País de Destino
Assim como muitos outros países da Europa, Portugal é um país para o qual dezenas de pessoas são trazidas todos os anos com o fim de seres submetidas a diferentes formas de exploração.
De acordo com as estatísticas do OTSH, as vítimas de tráfico trazidas para Portugal nos últimos cinco anos eram oriundas de países como o Brasil, China, Roménia, Croácia, Bulgária, Nigéria e Bósnia.
Para além das vítimas de nacionalidade estrangeira trazidas para Portugal, também os cidadãos portugueses são vítimas de tráfico dentro do próprio país.
As vítimas identificadas em Portugal nos últimos anos foram exploradas no mercado sexual (nomeadamente através da prostituição forçada), no contexto do trabalho (pavimentação de estradas, vindima e outras atividades agrícolas), prática de pequenos crimes (furtos), para além da venda de menores para adoção ilegal.
Foram registadas vítimas em diferentes partes do território nacional. Independente da forma de exploração à qual as vítimas foram submetidas, verificou-se que uma das formas de recrutamento mais utilizada foram as falsas promessas de trabalho.
Atividades Agrícolas:
O setor agrícola foi o que teve mais registos de vítimas de tráfico de seres humanos para exploração laboral até o ano de 2013. Neste setor a demanda por trabalhadores não é fixa, mas sim sazonal (depende principalmente das temporadas de colheita), e destina-se a diferentes ramos de atividade, dentre eles: – Vindima – Apanha da azeitona – Apanha de frutas
Construção Civil:
O sector da construção civil apresenta elevados registos de trabalho não declarado e de trabalhadores em situação precária. O principal fator que leva à ocorrência de exploração laboral é a falta de vínculo direto entre o trabalhador e o empreiteiro da obra, ficando o trabalhador vinculado apenas a intermediários (subempreiteiros), que pode ser pessoas ou empresas, muitas vezes fictícias. Estes subempreiteiros ficam responsáveis pela colocação do trabalhador (geralmente em trabalhos temporários e pagos à hora) e também pelo seu pagamento (pagando, muitas vezes, menos do que aquilo que foi acordado com o dono da obra). Desde os anos 90 tem sido registado um elevado número de trabalhadores estrangeiros no setor da construção civil em Portugal, que são muitas vezes trazidos por redes de imigração ilegal e ficam numa situação de grande vulnerabilidade, sujeitos a situações de exploração laboral.
Serviço Doméstico:
O setor do serviço doméstico em Portugal regista um elevado número de situações de exploração laboral, sobretudo em relação a trabalhadores estrangeiros, que em regra desconhecem os seus direitos e encontram maiores dificuldades em receber apoio por causa da barreira linguística. As situações de exploração no serviço doméstico são dificilmente identificadas, uma vez que acontecem no interior de residências privadas e que os trabalhadores têm pouco ou nenhum contacto com pessoas alheias ao contexto da família que os está a explorar. Em regra, a exploração laboral no contexto do serviço doméstico consiste na inexistência de horário de trabalho para os empregadas internos (que estão sempre à disposição do empregador e não têm tempo para a sua vida privada), falta de liberdade para contactar familiares e amigos, indefinição das atividades a serem desenvolvidas (sendo o(a) trabalhador(a) obrigado a realizar diferentes atividades, desde a limpeza da casa, preparação de refeições, cuidar do jardim, das crianças, etc) e aprisionamento no local de trabalho.
Hotelaria e Restauração:
Os setores da hotelaria e da restauração também têm registado índices de trabalho não declarado, executado por cidadãos nacionais e estrangeiros em situação vulnerável e sujeitos à exploração. Por serem actividades que implicam alta rotatividade de horários, os trabalhadores muitas vezes são sujeitos a turnos sucessivos, com horas excessivas de trabalho, ordenados inferiores ao mínimo nacional, ausência de contrato de trabalho, de entre outros.
Se está à procura de trabalho, seja em Portugal ou fora, procure oportunidades junto a instituições oficiais ou meios de comunicação fidedignos, como os seguintes:
– Net Emprego: a página Net Emprego é um portal vinculado ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) que disponibiliza anúncios sobre vagas de trabalho em Portugal e no exterior, e também permite que os trabalhadores criem um perfil para divulgar o seu currículo aos empregadores inscritos. (http://www.netemprego.gov.pt/IEFP/index.jsp)
– Rede EURES Portugal: se está a procura de trabalho noutro país da União Europeia e/ou Suíça, poderá recorrer à Rede Eures, que é uma rede de conselheiros que oferece serviços de informação, aconselhamento e apoio à colocação de trabalhadores, promovendo o contacto entre candidatos a emprego e empregadores interessados em recrutar fora do país.
Em Portugal, a Rede EURES está integrada no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., no Continente; no Instituto de Emprego da Madeira; e na Direcção Regional para o Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor, nos Açores.
– Portal Europeu para a Mobilidade dos Trabalhadores (EURES Europa): O Portal EURES Europa é uma página oficial da União Europeia que divulga oportunidades de trabalho, para além de dicas e informações importantes para os trabalhadores que estão em busca de oportunidades profissionais noutros Estados-Membros (https://ec.europa.eu/eures/home.jsp?lang=pt)
Para além das páginas que divulgam oportunidades de trabalho, existem também outros recursos que podem ser utilizados para verificar a idoneidade do anunciante (empresa ou empregador) e as condições de trabalho num determinado país ou região:
– Consulados, Embaixadas e Câmaras de Comércio e Indústria: se pretende trabalhar fora da União Europeia, é importante que consulte o consulado ou embaixada do país para o qual pretende viajar, ou a respectiva Câmara do Comércio e Indústria, para obter informações sobre empresas que efetuaram anúncios de emprego e sobre outras oportunidades de trabalho. Contactos das embaixadas e consulados em Portugal: http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/representacoes-diplomaticas-portuguesas/embaixadas-e-postos-consulares.aspx
– Gabinete de Apoio ao Emigrante (GAE): os GAE têm como objetivo prestar informação e aconselhamento aos cidadãos portugueses que pretendam emigrar para outros países, a respeito de assuntos relacionados à segurança social, equivalência de estudos, investimentos, duplas-tributações, pedidos de colocação no estrangeiro e informações jurídica. Os GAE funcionam junto às Câmaras Municipais de diversos municípios do país e os respectivos contactos estão disponíveis na página http://portal-gae.dgaccp.pt/
– Portal das Comunidades Portuguesas: este portal disponibiliza informações aos cidadãos portugueses que pretendam viajar ou trabalhar em outros países, dentro e fora da União Europeia, nomeadamente sobre a documentação necessária para cada tipo de viagem, dicas de segurança e os contactos dos postos consulares que podem prestar apoio em situações de emergência. http://www.secomunidades.pt/web/guest/GEC
– Agências de Trabalho Temporário: se a oferta de emprego foi divulgada por intermédio uma agência de trabalho temporário, o trabalhador poderá verificar se a mesma está licenciada e se exerce a sua atividade legalmente, através da página http://www.iefp.pt/emprego/SolucoesEntidades/TrabalhoTemporario/Paginas/TrabalhoTemporario.aspx
ATENÇÃO: Existem agências de trabalho temporário clandestinas que atuam juntamente com redes de tráfico de seres humanos e exploração laboral. Não aceite propostas de trabalho veiculadas por agências que não estejam devidamente licenciadas.
A oferta de emprego foi obtida na página Net Emprego ou da Rede Eures – Se não obteve a oferta na página Net Emprego ou da Rede Eures, certifique-se que a página que consultou é confiável. Siga as outras dicas de segurança.
A oferta de emprego foi obtida através de uma agência de trabalho em Portugal que está devidamente licenciada – Aceitar uma proposta de trabalho por parte de uma agência de trabalho temporário não regulamentada implica inúmeros riscos. Consulte sempre a página do IEFP para saber se a agência que está a divulgar a proposta está registada e possui a licença de funcionamento. Caso contrário, não aceite a proposta.
Quando respondi ao anúncio, não enviei informações ou fotocópias dos meus documentos de identificação e de viagem, nem sobre as minhas contas ou cartões bancários – Fornecer estas informações, que são sigilosas, pode colocá-lo(a) numa situação de risco, pois as mesmas podem ser divulgadas a terceiras pessoas sem o seu consentimento ou utilizadas de forma indevida.
O empregador forneceu informações detalhadas sobre o tipo de trabalho que irei exercer (funções a desempenhar, horário e local de trabalho, ordenado, regime de férias, horas e dias de descanso) – Se o empregador se recusou a fornecer estas informações, desconfie da idoneidade da proposta. Os trabalhadores têm o direito de receber informações sobre as condições do trabalho que irão desempenhar. Só aceite uma proposta de trabalho se tiver recebido estas informações e se concordar com as condições do trabalho.
Compareci a uma entrevista e verifiquei as condições do local onde irei desempenhar as minhas funções – Se o empregador não realizou uma entrevista ou o fez fora das instalações da empresa (num café, por exemplo), tente perceber porquê. É importante que conheça previamente o seu futuro local de trabalho e verifique as suas condições antes de aceitar a proposta.
Entrei em contacto com o Consulado ou Embaixada do país para o qual me vou deslocar e obtive informações sobre a documentação de que necessito, os meus direitos enquanto trabalhador e sobre a empresa para a qual irei trabalhar – Caso não tenha consultado o Consulado ou Embaixada, é importante que o faça. Poderá obter os contactos aqui (http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/representacoes-diplomaticas-portuguesas/embaixadas-e-postos-consulares.aspx)
Consultei a página da Rede Eures Europa e obtive as seguintes informações sobre o país para o qual irei trabalhar: a) características do mercado de trabalho; b) condições de vida e de trabalho; c) se tenho direito de livre circulação ou se necessito de um visto de trabalho – A Rede Eures Europa é um recurso que disponibiliza informações importantes. Se ainda não acedeu a página, poderá fazê- aqui (https://ec.europa.eu/eures/home.jsp?lang=pt)
O empregador comprometeu-se a pagar as despesas da minha deslocação até ao local onde irei trabalhar, bem como da documentação necessária – É importante que verifique por que razão o empregador se comprometeu a pagar estas despesas. É um procedimento que já adotou com outros trabalhadores? É uma política da empresa? Foram acordadas as condições em que este pagamento será feito e se você terá que reembolsar estas despesas? O facto de o empregador arcar com estes custos pode criar uma relação de maior dependência por parte do trabalhador e ensejar situações de exploração – posteriormente o empregador poderá usar esta dívida como forma de coação, cobrando ao trabalhador um valor superior àquele que despendeu ou juros que crescem a cada mês, descontando estes valores diretamente do ordenado e impedindo que o trabalhador cesse as funções antes de pagar o total da dívida.
Consultei o Portal das Comunidades Portuguesas e os Gabinetes de Apoio ao Emigrante – Quando vamos trabalhar noutro país, é importante obtermos o máximo de informação possível. O Portal das Comunidades Portuguesas e os Gabinetes de Apoio ao Emigrante podem ajudá-lo(a) antes e depois de deixar o país. Não deixe de os consultar antes de aceitar uma proposta de trabalho e emigrar.
Informações de que deve ser dispor para:
Trabalhar em Portugal
Nome do Empregador:
Morada:
Contactos:
Pessoa responsável pelo meu recrutamento:
Local onde irei realizar o trabalho:
Função que irei exercer:
Data de início do trabalho:
Contacto do Centro Local da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) mais próximo:
Contacto da esquadra policial mais próxima:
Contacto do centro de saúde ou hospital local:
Transportes disponíveis para chegar ao centro urbano mais próximo:
Contactos para casos de urgência (amigos/familiares):
Trabalhar no Estrangeiro
Nome do Empregador:
Morada:
Contactos:
Pessoa responsável pelo meu recrutamento:
Local onde irei realizar o trabalho:
Função que irei exercer:
Data de início do trabalho:
Contacto da polícia em caso de emergência:
Contacto da emergência médica local:
Contacto do posto consular de Portugal:
Contacto de emergência do posto consular de Portugal:
Contacto da esquadra policial mais próxima:
Contacto do centro de saúde ou hospital local:
Transportes disponíveis para chegar ao centro urbano mais próximo:
Contactos para casos de urgência (amigos/familiares):
Brochura trabalhar no estrangeiro: http://www.act.gov.pt/%28pt-PT%29/CentroInformacao/CampanhaTrabalharnoEstrangeiro/Documents/CampanhaTrabalharEstrangeiro.pdf
O tráfico de seres humanos no sector privado pode não ter sido uma preocupação no passado, mas atualmente as empresas têm apresentado um crescente interesse a respeito deste fenómeno, de modo obterem um melhor controlo das suas cadeias de produção e afastarem o risco de serem ligadas a práticas exploratórias e abusivas dos trabalhadores.
Por que deve o sector privado preocupar-se com o tráfico de seres humanos?
Atualmente diversos setores da economia privada adotam uma forma de produção caracterizada pela sectorização das cadeias de fornecimento e pela terceirização ou outsourcing de serviços, o que resulta numa maior dificuldade de controlo por parte do produtor final. Estes mecanismos facilitam a ocultação de situações de exploração e de tráfico de seres humanos ao longo da cadeia de produção, frequentemente com desconhecimento total por parte do produtor final das condições de produção dos artigos que obtém ou a forma como os serviços terceirizados são realizados.
As organizações do sector privado assumem assim um papel muito importante no combate ao tráfico de seres humanos e de outras formas de exploração, sobretudo pelas seguintes razões:
Cumprimento da lei: a legislação da maioria dos países ocidentais, inclusive Portugal, dispõe de normas destinadas a proteger os trabalhadores de situações abusivas, criminalizando condutas ligadas à exploração laboral e ao tráfico de seres humanos. Em consequência, as companhias envolvidas nestas práticas, bem como os seus representantes legais, podem ser sujeitos a sanções penais.
*Gestão do risco e reputação: *Num contexto em permanente mutação, as empresas devem gerir os riscos que possam surgir em consequência de ações da própria empresa, dos seus fornecedores ou de outros atores. Alegações de exploração laboral e tráfico de seres humanos envolvendo a empresa representam um risco legal e também uma séria ameaça à reputação da marca e da empresa.
Exploração laboral nas cadeias globais de fornecimento: a globalização, as crescentes ligações comerciais entre países e empresas multinacionais aumentam a probabilidade da ocorrência de exploração laboral e do tráfico de pessoas nas cadeias de produção global.
*Códigos de conduta e Responsabilidade Social Corporativa (RSC): *O combate ao tráfico de seres humanos e outras formas de exploração é um elemento chave dos códigos de conduta e outras iniciativas de responsabilidade social corporativa. As companhias – especialmente aquelas que fornecem diretamente ao mercado consumidor e cuja marca tem um alto valor de mercado – enfrentam novas e crescentes expectativas no sentido de que a sua forma de produção respeite os direitos humanos e sociais.
O TRÁFICO DE SERES HUMANOS É UMA PRÁTICA INACEITÁVEL E INTOLERÁVEL!
O papel do setor privado no combate à exploração laboral
Os empregadores e as corporações têm um papel fundamental no combate ao tráfico de seres humanos, complementando as ações de outros atores fundamentais, como os governos e organizações sociais. Tendo isto em consideração, a Organização Internacional do Trabalho (no manual Combating Forced Labour: a handbook for employers and Business) desenvolveu 10 princípios para líderes empresariais combaterem a exploração laboral e o tráfico de seres humanos:
- Ter uma política empresarial clara e transparente, estabelecendo as medidas adotadas e a adotar para obstar a ocorrência de situações de tráfico de seres humanos na sua cadeia de produção. Deixar claro que esta política é aplicável a todas as empresas envolvidas na cadeia de produção e de fornecimento de matérias-primas e outros produtos;
- Disponibilizar formação a auditores e recursos humanos sobre mecanismos de identificação de situações de exploração laboral e de intervenção adequada;
- Disponibilizar regularmente informação a acionistas e potenciais investidores, de forma a atrai-los para produtos e serviços que se comprometem com a produção ética, inclusive no que diz respeito ao combate ao tráfico de seres humanos;
- Promover acordos e a criação de códigos de conduta para diferentes setores de produção (como a agricultura, construção e produção têxtil), identificando as áreas onde há um maior risco de ocorrência de tráfico de seres humanos, indicando possíveis soluções para estas situações;
- Tratar de forma justa os trabalhadores migrantes. Monitorizar cuidadosamente as agências que providenciam os contratos de trabalho, especialmente quando sediadas noutros países, identificando aquelas que reconhecidamente utilizam práticas abusivas, trabalhadores forçados e vítimas de tráfico de seres humanos;
- Assegurar que todos os trabalhadores tenham contratos de trabalho escritos, numa língua que consigam compreender, especificando os seus direitos relativamente ao pagamento de ordenados, horas extraordinárias, retenção dos seus documentos de identificação e outras questões relevantes para a prevenção da exploração laboral e do tráfico de seres humanos;
- Encorajar e organizar eventos nacionais e internacionais entre diferentes representantes do setor empresarial, a fim de identificar as áreas mais problemáticas nesta matéria e possibilitar a partilha de boas práticas;
- Contribuir com programas e projetos destinados a apoiar, através de formações profissionais e outras medidas, vítimas de tráfico de seres humanos;
- Estabelecer ligações entre líderes governamentais, trabalhadores, instituições da justiça e inspetores do trabalho, promovendo a ação e a cooperação no combate ao tráfico de seres humanos;
- Encontrar formas inovadoras de premiar boas práticas no combate à exploração laboral no setor privado, preferencialmente em conjunto com os meios de comunicação social.
Como identificar situações de tráfico nas operações realizadas pela minha empresa?
Para identificar possíveis situações de tráfico de seres humanos nas operações realizadas pela sua empresa, nomeadamente nas cadeias de fornecimento de matérias-primas e outros produtos, é importante ter atenção aos seguintes indicadores:
- Trabalhadores com dívidas: trabalhadores que tenham ou possam vir a ter uma dívida, podem vir a ser coagidos a pagar esta dívida ao empregador através de trabalhos forçados. Por exemplo, se um empregador se compromete a pagar as despesas da viagem de um trabalhador estrangeiro, devendo este trabalhar sem remuneração durante um período a fim de pagar a dívida contraída, podemos estar diante de uma situação de exploração;
- Operações realizadas em países nos quais as autoridades forçam a população a trabalhar com o único propósito de desenvolver a economia, em áreas como a construção de obras públicas, agricultura e outros serviços de caráter público;
- Práticas abusivas como horas extraordinárias obrigatórias ou a entrega de documentos e pertences pessoais ao empregador;
- Trabalhadores migrantes são alvos especialmente vulneráveis de práticas exploratórias e por isto é necessário ter em atenção as condições em que eles exercem a sua atividade;
- Trabalhadores que não têm um contrato e provavelmente desconhecem os seus direitos, inclusive o direito de poder livremente colocar fim ao vínculo laboral.
Dicas de ação contra o tráfico de seres humanos no setor privado
As checklists abaixo são destinadas a auxiliar os empregadores a ter atenção a situações especialmente vulneráveis à ocorrência de tráfico de seres humanos.
Checklist
1) Os trabalhadores migrantes são tratados de forma justa e beneficiam de condições de trabalho idênticas e não menos favoráveis comparativamente aos trabalhadores nacionais?
2) Há evidências de que os trabalhadores ou as suas famílias foram ameaçados de que seriam denunciados às autoridades, de que seriam detidos ou expulsos do país caso deixassem o trabalho?
3) Os trabalhadores foram obrigados a pagar uma taxa ao empregador ou a um intermediário para obterem o trabalho?
4) Há evidências de que os empregadores confiscaram ou retêm os documentos dos trabalhadores (certidão de nascimento, passaporte, BI, autorização de residência ou outros)?
5) Existem políticas empresariais destinadas a monitorizar as agências de emprego que recrutam os trabalhadores, a fim de prevenir situações de exploração e o tráfico de seres humanos?
6) As agências de trabalho responsáveis pelo recrutamento de trabalhadores possuem as licenças de funcionamento adequadas?
7) São disponibilizados aos trabalhadores contratos de trabalho numa língua em que eles compreendem?
8) Os contratos de trabalho indicam de forma clara os direitos do trabalhador e os deveres dos empregadores relativamente ao pagamento de ordenados, horas de trabalho, regras para a revogação do contrato, dentre outros aspectos relevantes para evitar a exploração laboral?
Dicas de Ação
- Verifique as condições de trabalho dos trabalhadores migrantes para garantir que os mesmos não estão a ser sujeitos a condições abusivas ou menos favoráveis comparativamente aos trabalhadores nacionais;
– Verifique as folhas de pagamento para garantir que todos os empregados recebem os seus ordenados atempadamente e num montante justo, conforme a legislação em vigor, e de que não estão a ser feitos descontos ilegais;
– Forneça aos trabalhadores informações sobre o cálculo de salários;
– Procure saber as condições em que os trabalhadores foram recrutados no caso deste processo ter sido realizado por uma agência privada;
– Verifique os documentos dos trabalhadores foram retidos e se os trabalhadores têm acesso a estes documentos;
– Fale com os trabalhadores individualmente de maneira atenciosa e sensível, para promover a confiança;
– Assegure-se que os trabalhadores são informados sobre as políticas da empresa relativamente a actos de violência, ameaça e coação no local de trabalho;
– Verifique se os seus fornecedores de matérias-primas e outros produtos já foram acusados no passado de estarem envolvidos em situações de exploração laboral e tráfico de seres humanos;
– Verifique se o fornecimento de uniformes, equipamentos de segurança e dos produtos necessários à execução do trabalho está a ser cobrado aos trabalhadores;
– Verifique se está a ser imposta aos trabalhadores a realização de horas extraordinárias ou outro tipo de trabalho como sanção disciplinar a eventuais infrações praticadas;
– Verifique se estão a ser disponibilizadas aos trabalhadores formas de registar as horas extraordinárias e se estão a receber os valores correspondentes;
– Procure visitar a empresa fora do horário de trabalho a fim de verificar se os trabalhadores estão a executar tarefas fora do horário normal e em que condições;
– Converse com os trabalhadores a respeito da sua liberdade de circulação dentro e fora do local de trabalho e assegure-se de que os mesmos não estão a ter a sua liberdade condicionada;
– Se a sua empresa adquire produtos ou materiais fabricados em residências privadas, procure saber em que condições os trabalhadores destes locais se encontram.
5 passos iniciais para combater o tráfico de seres humanos na sua empresa
1 – Estabeleça uma política clara e concreta relativa à conduta da empresa quanto ao tratamento dos trabalhadores, através da criação de um Código de Conduta;
2 – Realize uma auditoria social destinada a identificar se a empresa adota as medidas adequadas para colocar em prática o Código de Conduta e outras medidas que devem ser implementadas;
3 – Forneça formação a todos os recursos humanos sobre as normas do Código de Conduta;
4 – Realize relatórios sociais periodicamente, expondo as medidas adotadas para combater a exploração laboral e o tráfico de seres humanos;
5 – Avalie cuidadosamente as condições de trabalho dos empregados que trabalham diretamente para a sua empresa ou em outras empresas da cadeia de fornecimento e produção
FAQ
1) Em que medida a minha empresa pode ser responsabilizada pelo crime de tráfico de seres humanos?
R: O crime de tráfico de seres humanos, previsto e punido pelo artigo 160º do Código Penal, criminaliza a conduta de quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração. De acordo com o artigo 11º, também do Código Penal, as pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de outras pessoas coletivas públicas e de organizações internacionais de direito público, podem ser responsabilizadas pelo crime de tráfico de seres humanos. Assim, se for comprovado que uma pessoa colectiva praticou qualquer uma das ações supra descritas, por exemplo, ao aceitar nas suas instalações trabalhadores que são vítimas de exploração, poderá ser responsabilizada criminalmente.
2) Podem os representantes legais de uma empresa ser responsabilizados pelo crime de tráfico de seres humanos?
R: Sim. Sendo a pessoa colectiva responsabilizada ou não, os seus órgãos e representantes e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da actividade podem ser criminalmente responsabilizados.
3) A minha empresa adquire matérias-primas de inúmeros fornecedores, de diferentes países, cuja forma de produção não posso controlar. Como poderei assegurar que não estamos a adquirir produtos de empresas que exploram os seus trabalhadores?
R: Embora muitas vezes não seja possível conhecer a forma de produção e a maneira como os trabalhadores são tratados noutras empresas, especialmente as sediadas noutros países, existem algumas formas de evitar ou pelo menos diminuir a probabilidade de adquirir produtos de trabalhadores sujeitos à exploração.
a) Não adquira produtos cujo preço seja inferior ao seu valor de mercado ou que pareça excessivamente barato em comparação a outros com as mesmas características, pois as companhias que exploram os seus trabalhadores tendem a colocar os produtos no mercado por um valor bastante inferior, mantendo a sua margem de lucro uma vez que não pagam aos trabalhadores um salário justo ou outros benefícios.
b) Não adquira produtos de países cuja legislação não protege os trabalhadores ou nos quais a ocorrência de exploração laboral seja elevada.
c) Procure saber se a empresa tem acusações de exploração laboral, através de pesquisas realizadas através da internet e nos meios de comunicação social.
4) A empresa que represento possui diversos setores e não consigo monitorizar com frequência as condições em que os trabalhadores são colocados. Como posso agir para evitar que os seus direitos estejam a ser violados?
R: Para além de verificar as condições em que os trabalhadores se encontram, este controlo também pode ser feito através da análise dos documentos que lhes dizem respeito, como os contratos de trabalho celebrados e as folhas de pagamento. Também é importante assegurar formação adequada a funcionários que possam intermediar a relação dos trabalhadores com os órgãos sociais da empresa e que tenham maior disponibilidade para inspecionar os locais de produção e as condições dos trabalhadores.
5) É seguro recrutar trabalhadores para a minha empresa através de uma agência de trabalho temporário?
R: Uma das formas de atuação das redes de tráfico de seres humanos envolve a criação de falsas agências de trabalho, que têm como finalidade facilitar a colocação das vítimas no mercado de trabalho com uma aparência de legalidade. Se pensa em recrutar trabalhadores através de uma agência, assegure-se de que esta se encontra regularmente registada e de que possui as licenças de funcionamento adequadas. Para além disto, é importante verificar a forma pela qual os trabalhadores são recrutados (se através de entrevistas ou outra forma) e se a agência é reconhecida no mercado.
De acordo com o atual Código Penal, as formas de exploração compreendidas no âmbito do tráfico de seres humanos são:
· Exploração Sexual: qualquer abuso da vulnerabilidade de outra pessoa, mediante abuso de poder ou de confiança, para fins sexuais, incluindo, mas não exclusivamente, a obtenção de benefícios financeiros (ver Sessão 3);
· Exploração do Trabalho: este tipo de exploração pode ser definido como “todo o trabalho ou serviço que é exigido a qualquer indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual o referido indivíduo não se tenha oferecido de livre vontade” (artigo 2º da Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Ver Sessão 4).
· Mendicidade: A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define a mendicidade como “um conjunto de atividades através das quais um indivíduo pede dinheiro a um estranho em razão de ser pobre ou de necessitar de doações de caridade para a sua saúde ou por razões religiosas. Os mendigos podem também vender pequenos artigos, como espanadores ou flores, em troca de valores que podem não ter relação alguma com o valor dos itens a venda”. A mendicidade forçada ocorrerá sempre que alguém estiver a ser forçado, mediante qualquer meio de coação ou de violência, a praticar a mendicidade, que neste caso deverá ser entendida como uma forma de trabalho ou serviços forçados.
· Escravidão: a escravidão é configurada pela conduta de quem reduz outra pessoa ao estado ou à condição de escravo, ou aliena, cede, adquire pessoa ou dela se apossa com a intenção de a manter na condição de escravo. A escravidão é também é um crime previsto no Código Penal (artigo nº 159), e foi incluída enquanto forma de exploração no âmbito do tráfico de seres humanos para poder possibilitar a criminalização de condutas como o transporte e o aliciamento de pessoas com a finalidade de reduzi-la à condição de escravo.
· Extração de Órgãos: o tráfico de seres humanos também pode ter como finalidade a retirada dos órgãos da vítima para a venda clandestina.
· Exploração de Atividades Criminosas: através desta forma de exploração, as vítimas são obrigadas, através de ameaças ou outras formas de coação, a praticar pequenos crimes (como furtos de carteira) ou crimes mais graves (como tráfico de drogas) em benefício dos exploradores, que lucram com as atividades praticadas (ficam com os bens furtados ou com o dinheiro fruto do tráfico de drogas);
· Adoção: a adoção pode ser uma das finalidades do tráfico de crianças e jovens, e consiste no aliciamento e transporte das vítimas com o fim de submetê-las a processos de adoção ilegal, seja no próprio país ou num país diferente daquele em que nasceram e vivam com a família de origem;
· Outras formas de exploração: a atual redação do Código Penal contém uma definição mais aberta do tráfico de seres humanos, admitindo outras formas de exploração para além daquelas expressamente mencionadas, possibilitando o enquadramento de situações diversas.
Uma das principais características do tráfico de seres humanos e que inclusive está incorporada no seu conceito é o facto de aproveitar sempre uma característica de vulnerabilidade da vítima. O conceito de “vulnerabilidade” pode variar na legislação de diferentes países, mas é possível dizer que tal característica em regra está ligada ao ambiente onde as potenciais vítimas vivem e também a fatores pessoais que aumentam a suscetibilidade de uma pessoa ou de um grupo de pessoas para virem a tornar-se vítimas de tráfico.
A título de exemplo, podemos pensar numa situação em que os recrutadores fazem à futura vítima uma falsa proposta de trabalho, aproveitando-se da sua situação de vulnerabilidade enquanto mulher que vive num país com altos índices de pobreza, duramente afetado pela desigualdade de género, o que a impede de ter pleno acesso ao mercado de trabalho. Face à sua situação concreta, a potencial vítima aceita a proposta, acreditando na perspetiva de exercer uma atividade profissional de forma justa e equitativa, acabando por ser facilmente conduzida a uma situação de exploração.
As estatística referentes a Portugal demonstram que a forma de recrutamento mais utilizada para a prática do tráfico de seres humanos é a falsa proposta de trabalho, tendo especialmente em conta a atual situação económica que o país enfrenta e os altos índices de desemprego registados 4.
Quanto às formas de coação e de controlo, as situações conhecidas em Portugal revelam que as formas mais frequentes de controlar as vítimas de tráfico de seres humanos e impedir que deixem a situação de exploração são as ameaças, direcionadas tanto à vítima como aos seus familiares e amigos, e também o controlo de movimentos.
De acordo com o atual Código Penal, as formas de exploração compreendidas no âmbito do tráfico de seres humanos são:
· Exploração Sexual: qualquer abuso da vulnerabilidade de outra pessoa, mediante abuso de poder ou de confiança, para fins sexuais, incluindo, mas não exclusivamente, a obtenção de benefícios financeiros (ver Sessão 3);
· Exploração do Trabalho: este tipo de exploração pode ser definido como “todo o trabalho ou serviço que é exigido a qualquer indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual o referido indivíduo não se tenha oferecido de livre vontade” (artigo 2º da Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Ver Sessão 4).
· Mendicidade: A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define a mendicidade como “um conjunto de atividades através das quais um indivíduo pede dinheiro a um estranho em razão de ser pobre ou de necessitar de doações de caridade para a sua saúde ou por razões religiosas. Os mendigos podem também vender pequenos artigos, como espanadores ou flores, em troca de valores que podem não ter relação alguma com o valor dos itens a venda”. A mendicidade forçada ocorrerá sempre que alguém estiver a ser forçado, mediante qualquer meio de coação ou de violência, a praticar a mendicidade, que neste caso deverá ser entendida como uma forma de trabalho ou serviços forçados.
· Escravidão: a escravidão é configurada pela conduta de quem reduz outra pessoa ao estado ou à condição de escravo, ou aliena, cede, adquire pessoa ou dela se apossa com a intenção de a manter na condição de escravo. A escravidão é também é um crime previsto no Código Penal (artigo nº 159), e foi incluída enquanto forma de exploração no âmbito do tráfico de seres humanos para poder possibilitar a criminalização de condutas como o transporte e o aliciamento de pessoas com a finalidade de reduzi-la à condição de escravo.
· Extração de Órgãos: o tráfico de seres humanos também pode ter como finalidade a retirada dos órgãos da vítima para a venda clandestina.
· Exploração de Atividades Criminosas: através desta forma de exploração, as vítimas são obrigadas, através de ameaças ou outras formas de coação, a praticar pequenos crimes (como furtos de carteira) ou crimes mais graves (como tráfico de drogas) em benefício dos exploradores, que lucram com as atividades praticadas (ficam com os bens furtados ou com o dinheiro fruto do tráfico de drogas);
· Adoção: a adoção pode ser uma das finalidades do tráfico de crianças e jovens, e consiste no aliciamento e transporte das vítimas com o fim de submetê-las a processos de adoção ilegal, seja no próprio país ou num país diferente daquele em que nasceram e vivam com a família de origem;
· Outras formas de exploração: a atual redação do Código Penal contém uma definição mais aberta do tráfico de seres humanos, admitindo outras formas de exploração para além daquelas expressamente mencionadas, possibilitando o enquadramento de situações diversas.
Uma das principais características do tráfico de seres humanos e que inclusive está incorporada no seu conceito é o facto de aproveitar sempre uma característica de vulnerabilidade da vítima. O conceito de “vulnerabilidade” pode variar na legislação de diferentes países, mas é possível dizer que tal característica em regra está ligada ao ambiente onde as potenciais vítimas vivem e também a fatores pessoais que aumentam a suscetibilidade de uma pessoa ou de um grupo de pessoas para virem a tornar-se vítimas de tráfico.
A título de exemplo, podemos pensar numa situação em que os recrutadores fazem à futura vítima uma falsa proposta de trabalho, aproveitando-se da sua situação de vulnerabilidade enquanto mulher que vive num país com altos índices de pobreza, duramente afetado pela desigualdade de género, o que a impede de ter pleno acesso ao mercado de trabalho. Face à sua situação concreta, a potencial vítima aceita a proposta, acreditando na perspetiva de exercer uma atividade profissional de forma justa e equitativa, acabando por ser facilmente conduzida a uma situação de exploração.
As estatística referentes a Portugal demonstram que a forma de recrutamento mais utilizada para a prática do tráfico de seres humanos é a falsa proposta de trabalho, tendo especialmente em conta a atual situação económica que o país enfrenta e os altos índices de desemprego registados 4.
Quanto às formas de coação e de controlo, as situações conhecidas em Portugal revelam que as formas mais frequentes de controlar as vítimas de tráfico de seres humanos e impedir que deixem a situação de exploração são as ameaças, direcionadas tanto à vítima como aos seus familiares e amigos, e também o controlo de movimentos.

O Projeto Briseida é um projeto europeu desenvolvido pela APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, co-financiado pela Comissão Europeia e que conta com os seguintes parceiros:
Parceiros Nacionais: Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT); Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF); Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP); Observatório do Tráfico de Seres Humanos (OTSH)
Parceiros Transnacionais: Crime Victim Compensation and Support Authority (Suécia); Soros Foundation (Roménia); The Tavistock Institute of Human Relations (Reino Unido), La Strada International (Holanda)
Os objetivos principais do Projeto Briseida são promover a sensibilização de empregadores, sectores considerados de (alto) risco para a ocorrência de tráfico de seres humanos (construção civil, agricultura e outros) e o público em geral para o fenómeno do tráfico de seres humanos para fins de exploração laboral.
Para a prossecução do objetivo central do projeto estão planeadas diversas atividades como: o desenvolvimento de uma campanha de sensibilização pública; o desenvolvimento de acções formação sobre tráfico de seres humanos para fins de exploração laboral, em cada um dos países parceiros (Portugal, Suécia, Roménia, Reino Unido), destinada a profissionais que poderão vir a contatar com estas vítimas – profissionais de saúde, técnicos de apoio à vítima, polícias. Estão igualmente previstas reuniões de sensibilização com profissionais dos sectores de risco, bem como a elaboração de um manual de procedimentos. Com este manual pretende-se desenvolver um conjunto de procedimentos que permitam uma melhor abordagem do tráfico de seres humanos para fins de exploração laboral por parte dos representantes dos referidos sectores.
Esta página do Projeto Briseida pretende promover a sensibilização de diferentes grupos sobre o tráfico de seres humanos, para que consigam reconhecer situações relacionadas a este crime e evitar situações de risco.
Os conteúdos deste site foram desenvolvidos com o apoio financeiro do Programa Prevenir e Combater a Criminalidade da Comissão Europeia – DG Assuntos Internos. Os conteúdos refletem os pontos de vista dos autores, não podendo a Comissão Europeia ser responsabilizada por qualquer utilização que possa ser feita da informação aqui contida.






